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Município altera horário do toque de recolher e do funcionamento do comércio em novo decreto da Covid-19

A Prefeitura de Palmeira promulgou um novo decreto, o de nº 14.528, alterando o horário do toque de recolher em toda a extensão territorial municipal. A partir desta sexta-feira (2) os cidadãos palmeirenses, assim como as demais pessoas que estiverem no município, devem respeitar o toque de recolher das 23 horas às 5 horas, em virtude das medidas estabelecidas para enfrentamento ao Coronavírus – Covid-19. O horário das 23 horas também passa a ser o horário limite para o atendimento presencial no comércio, inclusive nos domingos.

O novo texto leva em consideração o decreto estadual nº 8042/2021, publicado nesta quarta-feira (30), além de ser pautado em parâmetros e estudos técnicos dos mais diversos órgãos da Saúde Pública do Poder Executivo, assim como a continuidade pandêmica no município e a análise dos últimos boletins epidemiológicos.

O novo decreto municipal entra em vigor nesta sexta-feira e se estende até as 5 horas do dia 8 de julho, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos enquanto necessário.

Confira na íntegra os trechos alterados no decreto municipal nº 14.528, em relação ao decreto base nº 14.268:

– Altera o parágrafo segundo e parágrafo quarto do artigo 1º do Decreto Municipal nº 14.268, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ———————————————————————

  • 2º atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais poderão funcionar dentro do horário descrito das 05h00min às 23h00min, diariamente, com limitação de 50% de ocupação.

– Altera o caput e parágrafo primeiro do artigo 3º do Decreto Municipal nº 14.268, com a seguinte redação:

Art. 3º Fica estabelecido o toque de recolher no Município de Palmeira/PR, das 23h00min até as 05h00min do dia seguinte, diariamente, a partir da data de publicação deste decreto Municipal, como medida de controle à disseminação do vírus na circunscrição do Município e a redução de ocorrências que possam resultar em necessidade de uso hospitalar.

  • 1º Fica expressamente proibido a permanência de clientes em qualquer estabelecimento após as 23h00min.

– Revoga o parágrafo primeiro do artigo 4º do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021 com a seguinte redação:

Art. 4º. ———————————————————————

  • 1º. Revogado.

– Altera a redação do caput do artigo 14 do Decreto Municipal nº 14.268, com a seguinte redação:

Art. 14. Em relação a bares, botequins, casas noturnas, choperias, lanchonetes, restaurantes e demais atividades correlatas, além das medidas impostas no artigo anterior, também deverão atender a ocupação máxima permitida de 50% (cinquenta por cento) do estabelecimento e distância de 2 (dois) metros entre as mesas, além das regras dispostas no ANEXO II, com horário das 05h00min às 23h00min, diariamente, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas pela modalidade de entrega, sem consumidores dentro do estabelecimento após as 23h00min.

– Altera a redação do artigo 14-A do Decreto Municipal nº 14.268, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14-A Aos domingos fica permitido o consumo nos estabelecimentos previstos no caput do artigo 14 deste Decreto, preferencialmente utilizando o sistema de agendamento prévio.

– Altera o caput do artigo 23 do Decreto Municipal nº 14.268, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. Em relação às academias de práticas desportivas, de artes marciais/congêneres, atividades aquáticas, e de prática de esporte coletivo fica permitido a abertura das 06h00min às 23h00min, de segunda a sábado, observando as medidas de prevenção sanitárias com lotação máxima de 30% (trinta por cento) do estabelecimento e as regras descritas no ANEXO IV, desde que não haja contato direto entre os alunos.

O decreto municipal nº 14.528 pode ser acessado na íntegra através do link: https://bit.ly/3dCvhFX

O decreto municipal nº 14.268 pode ser acessado na íntegra através do link: https://bit.ly/3dL89En

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