Foi sancionado nesta terça-feira (18) o novo decreto municipal nº 14.466, com medidas estabelecidas pelo Município para enfrentamento ao Coronavírus – Covid-19. O texto altera o decreto municipal nº 14.268 e leva em consideração a priorização da saúde pública, pautada em parâmetros e estudos técnicos dos mais diversos órgãos da Saúde Pública do Poder Executivo, assim como a continuidade pandêmica no município, a qual registrou 81 novos casos de Covid-19 no boletim epidemiológico de segunda-feira (7).
As principais alterações estão na proibição de crianças de até 12 anos de frequentar determinados estabelecimentos comerciais, e os bares, botequins, casas noturnas, choperias, lanchonetes, restaurantes e demais atividades correlatas podem funcionar das 5h às 21 horas, somente de segunda-feira a sábado, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas pela modalidade de entrega.
O decreto entra em vigor na data de sua publicação e se estende até as 5 horas do próximo dia 24, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos enquanto necessário.
Confira as alterações apresentadas no decreto municipal nº 14.466:
– Art. 1º Altera o caput do artigo 1º do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Este Decreto visa consolidar as medidas excepcionais, de caráter temporário, ao combate à COVID-19 em âmbito municipal, relacionadas às atividades públicas e privadas, cujas ações estender-se-ão das 05h00min do dia 14/05/2021 até as 05h00min do dia 24/06/2021, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos enquanto necessário, através das determinações elencadas no corpo deste decreto.”;
– Art. 2º Retoma a vigência do artigo 5º do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 5º Devem observar ao máximo o distanciamento social sem frequentar estabelecimentos comerciais e recreativos, exceto os estabelecimentos com fins educacionais e esportivos, as seguintes pessoas:
I – Crianças (com idade de 0 a 12 anos);
II – Cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência revascularizados); (suspenso)
III – Portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica (suspenso)
IV – Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC); (suspenso)
V – Imunodeprimidos; (suspenso)
VI – Doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4e 5); (suspenso)
VII – Diabéticos, conforme juízo clínico; e, (suspenso)
VIII – Gestantes de alto risco; (suspenso)
IX – Mais de um membro por família para realizar as compras, ficando a responsabilidade de cada estabelecimento pelo controle de acesso.”;
– Art. 3º Altera o caput do artigo 14 do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. Em relação a bares, botequins, casas noturnas, choperias, lanchonetes, restaurantes e demais atividades correlatas, além das medidas impostas no artigo anterior, também deverão atender a ocupação máxima permitida de 50% (cinquenta por cento) do estabelecimento e distância de 2 (dois) metros entre as mesas, além das regras dispostas no ANEXO II, com horário das 05h00min às 21h00min, de segunda a sábado, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas pela modalidade de entrega, sem consumidores dentro do estabelecimento após as 21h00min.”;
– Art. 4º Acrescenta o inciso VI e alínea “a” ao artigo 25 do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 25 ————————————————————————–
VI- Reuniões e comemorações familiares com mais de dez pessoas.
- As reuniões familiares com menos de dez pessoas só poderão acontecer restritas ao mesmo núcleo familiar.”.
O decreto municipal nº 14.466 pode ser acessado na íntegra através do link: https://bit.ly/2Rz3azx
O decreto municipal nº 14.268 pode ser acessado na íntegra através do link: https://bit.ly/3dL89En