Foi publicado no Diário Oficial nesta segunda-feira (22) o decreto nº 14.234, o qual altera dispositivos dos decretos municipais nº 14.156 e nº 13.718, e revoga o decreto municipal nº 13.811. As novas medidas adotadas deixam mais rigorosas as medidas para enfrentamento à Covid-19 no município.
O novo decreto foi pautado em parâmetros e estudos técnicos dos mais diversos órgãos da Saúde Pública do Poder Executivo, na tentativa de se priorizar o controle da Covid-19 no âmbito de Palmeira, considerando o exponencial aumento de casos havidos no município, que corresponde a 44,08% nos primeiros 42 do ano de 2021.
Também foi considerada a necessidade de continuidade do serviço público e interesses coletivos a este relacionados, além da importância do comércio na economia local.
Confira a seguir a redação do nº 14.234, de 19 de fevereiro de 2021:
“Art. 1º O Artigo 1º do Decreto nº 14.156 de 21 de janeiro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Este Decreto visa consolidar as medidas excepcionais de caráter temporário de combate à COVID-19 em âmbito municipal, cujas ações estender-se-ão de 22/02/2021 a 09/03/2021, relacionadas às atividades pública e privadas em âmbito municipal, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos enquanto necessário, através das determinações elencadas no corpo deste decreto.” (NR)
Art. 2º Altera o artigo 3º do Decreto nº 14.156 de 21 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I, II, III, IV e V:
“Art. 3° Fica estabelecido o toque de recolher no Município de Palmeira/PR, das 21h00min até as 05h00min do dia seguinte, todos os dias da semana, a partir da data de publicação deste Decreto Municipal, como medida de controle à disseminação do vírus na circunscrição do Município e a redução de ocorrências que possam resultar em necessidade de uso hospitalar.
I – Fica expressamente proibido a comercialização de produtos e a permanência de clientes em qualquer estabelecimento após as 21h00min
II – Todos os serviços não essenciais, deverão estar fechados no período que compreende as 18h00min de sexta-feira até as 05h00min da manhã de segunda-feira.
III – Os serviços essenciais descritos no inciso I deste Decreto, referem-se exclusivamente a mercados, panificadoras (que possuam CNAE principal de panificação), serviços de saúde, segurança pública e cultos religiosos.
IV – As farmácias ficam sem restrição de horário de atendimento, diante da sua essencialidade à saúde.
V – A realização de bazares ou brechós seguem as disposições contidas no caput deste artigo, bem como o seu inciso II e as regras dos estabelecimentos em geral descritas no anexo I do Decreto nº 14.156 de 21 de janeiro de 2021.” (NR)
Art. 3º O Artigo 4º do Decreto nº 14.156 de 21 de janeiro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. Os postos de combustíveis, inclusive suas lojas de conveniência, poderão funcionar em regime de 24 (vinte e quatro) horas, exceto para consumo de alimentos e venda de bebidas alcoólicas entre os horários tratados no caput do art. 3° e desde que respeitadas as medidas de contingenciamento tratadas no ANEXO I, ambos, deste Decreto Municipal, exceto os estabelecimentos localizados às margens das BR 277, BR 376 e PR 151, os quais poderão funcionar em horário ininterrupto, dada a essencialidade da atividade.” (NR)
Art. 4º Altera o artigo 9º do Decreto nº 14.156 de 21 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
“Art. 9º Os templos religiosos de qualquer natureza poderão manter suas atividades de segunda-feira à quinta-feira até as 21h00min, desde que no espaço destinado ao público seja observada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento), garantido o afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, respeitadas as regras de contingenciamento previstas no ANEXO III.
Parágrafo único: Aos finais de semanas as atividades serão mantidas, porém com horário de funcionamento reduzido, não ultrapassando o período após as 18h00min da tarde.” (NR)
Art. 5º Altera o artigo 11 do Decreto nº 14.156 de 21 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 Fica permitido o retorno gradativo de todas as atividades extracurriculares presenciais das instituições de ensino públicas ou privadas no âmbito municipal, devendo obrigatoriamente adequarem-se às normas instituídas na Resolução SESA nº. 1231/2020 combinada com Resolução SESA 0098/2021, protocolo de volta às aulas e Resolução SESA 134/2021 respeitando os protocolos de biossegurança instituídos por comitê.” (NR)
Art. 6º O Artigo 12 do Decreto nº 14.156 de 21 de janeiro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso I:
“Art. 12 Ficam proibidas as atividades desportivas e de recreação ao ar livre em parques, parques infantis, vias e logradouros públicos, incluindo torneios ou competições de qualquer espécie, bem como, aquelas desenvolvidas em academias ao ar livre.
I – Nos clubes e locais coletivos de recreação, fica determinado o fechamento e proibição da utilização dos locais de uso coletivo, como saunas, salão de festas, churrasqueiras e mesas, excetuando-se lanchonetes e bares, os quais devem respeitar os horários estabelecidos no artigo 3º.” (NR)
Art. 7º O Artigo 13 do Decreto nº 14.156 de 21 de janeiro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 Ficam interditados e proibido o uso dos espaços esportivos (campos de futebol e quadras poliesportivas públicas ou privadas.)” (NR)
Art. 8º Altera o artigo 14 do Decreto nº 14.156 de 21 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 Em relação às academias de práticas desportivas, de artes marciais/congêneres, atividades aquáticas, e de prática de esporte coletivo deverão observar as medidas de prevenção sanitárias com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) do estabelecimento e as regras descritas no ANEXO V, desde que não haja contato direto entre os alunos.” (NR)
Art. 9º Altera o inciso I do anexo II do Decreto nº 14.156 de 21 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Será permitido apenas 04 (quatro) pessoas por mesa e devem ser observadas as regras de dimensão da mesa, espaço disponível no ambiente e distanciamento mínimo exigido (2 metros).” (NR)
Art. 10 O art. 2º, do Decreto nº 13.718, de 19 de junho de 2020, que complementa as medidas estabelecidas pelo Município de Palmeira para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional decorrente do coronavírus – COVID19, passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:
“Art. 2º ————
I – Revogado.
II – Autuação com aplicação de multa pecuniária;
III – —————–
- 1º Revogado.
- 2º A aplicação de multa pecuniária prevista no inciso II será no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento na Lei Complementar nº 19/20, Código de Posturas, a qual poderá ser imposta tantas vezes quantas forem constatadas as infrações, respeitado o intervalo de 24 horas entre as atuações.
- 3º Na hipótese em que, mesmo aplicadas as sanções previstas nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, for persistente o desrespeito às regras impostas será procedida a suspenção temporária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.
- 4º ———————-” (NR)
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente o Decreto nº 13.811 de 05 de agosto de 2020”.
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