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Decreto altera horários de atividades comerciais não essenciais; confira o que muda na nova redação

Foi sancionado nesta terça-feira (18) o novo decreto municipal nº 14.432, com medidas estabelecidas pelo Município para enfrentamento ao Coronavírus – Covid-19. O texto altera o decreto municipal nº 14.268 e leva em consideração as novas medidas restritivas promovidas pelo decreto estadual nº 7672, publicado na última segunda-feira (17).

As principais alterações estão no horário de funcionamento das atividades comerciais não essenciais, que poderão funcionar somente de segunda-feira a sábado das 5 horas às 22 horas, de segunda a sábado, com limitação de 50% de ocupação. O toque de recolher no território do município também ficou estabelecido no mesmo horário.

A nova redação do decreto municipal proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcóolicas em espaços de uso público ou coletivo, no período das 22 horas às 5 horas, diariamente. Em relação a bares, botequins, casas noturnas, choperias, lanchonetes, restaurantes e demais atividades correlatas, o horário de funcionamento será das 10 horas às 22 horas, de segunda a sábado, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas pela modalidade de entrega, sem consumidores dentro do estabelecimento após as 22 horas.

Aos domingos fica vedado o consumo nos estabelecimentos, permitindo-se apenas o funcionamento por meio da modalidade de entrega. Já nos estabelecimentos localizados em rodovias, fica autorizado o consumo no local apenas por motoristas profissionais.

Confira as alterações apresentadas no decreto municipal nº 14.432:

– Altera o parágrafo segundo e inclui o parágrafo terceiro ao artigo 1º do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021, que passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:

“Art. 1º———————————————————————

  • 1º————————————————————————–
  • 2º atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais poderão funcionar dentro do horário descrito das 05h00min às 22h00min, de segunda a sábado, com limitação de 50% de ocupação.
  • 3º Determinada durante os domingos compreendidos no período de vigência deste Decreto, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo território, descritas no art. 5º do Decreto Estadual nº 6.983, de 26 de fevereiro de 2021, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.” (NR)

– Altera o caput, o parágrafo primeiro e o parágrafo quinto do artigo 3º do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica estabelecido o toque de recolher no Município de Palmeira/PR, das 22h00min até as 05h00min do dia seguinte, diariamente, a partir da data de publicação deste Decreto Municipal, como medida de controle à disseminação do vírus na circunscrição do Município e a redução de ocorrências que possam resultar em necessidade de uso hospitalar.

  • 1º Fica expressamente proibido a permanência de clientes em qualquer estabelecimento após as 22h00min.

——————————————————————-

  • 5º No caso de estabelecimentos médicos particulares e veterinários, em situações de urgência e emergência que ocorrerem após as 22h00min, conforme previsão do caput deste artigo, poderão ser atendidas em regime de plantão, com as portas do estabelecimento fechadas.” (NR)

-Altera o artigo 4º do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Fica proibido a comercialização e o consumo de bebidas alcóolicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 22h00min às 05h00min, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais, no prazo do artigo 1º deste decreto.

  • 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o consumo presencial em restaurantes até as 22h00min.” (NR)

– Altera o artigo 14 do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Em relação a bares, botequins, casas noturnas, choperias, lanchonetes, restaurantes e demais atividades correlatas, além das medidas impostas no artigo anterior, também deverão atender a ocupação máxima permitida de 50% (cinquenta por cento) do estabelecimento e distância de 2 (dois) metros entre as mesas, além das regras dispostas no ANEXO II, com horário das 10h00min às 22h00min, de segunda a sábado, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas pela modalidade de entrega, sem consumidores dentro do estabelecimento após as 22h00min.” (NR)

– Retoma a vigência do artigo 14-A do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 14-A Aos domingos fica vedado o consumo nos estabelecimentos previstos no caput do artigo 14 deste Decreto, permitindo-se apenas o funcionamento por meio da modalidade de entrega. 

I – Nos estabelecimentos localizados em rodovias fica autorizado o consumo no local pelos motoristas profissionais.” (NR)

– Art. 6º Altera o artigo 23 do Decreto Municipal nº 14.268 de 05 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. Em relação às academias de práticas desportivas, de artes marciais/congêneres, atividades aquáticas, e de prática de esporte coletivo fica permitido a abertura das 06h00min às 22h00min, de segunda a sábado, observando as medidas de prevenção sanitárias com lotação máxima de 30% (trinta por cento) do estabelecimento e as regras descritas no ANEXO IV, desde que não haja contato direto entre os alunos.” (NR).

O decreto municipal nº 14.268 pode ser acessado na íntegra através do link: https://bit.ly/3dL89En

O decreto municipal nº 14.432 pode ser acessado na íntegra através do link: https://bit.ly/3eXtKvl

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