Entra em vigor a partir das 5 horas desta quinta-feira (15), o decreto municipal nº 14.365, de 14 de abril de 2021, o qual altera dispositivos do decreto nº 14.268, com medidas estabelecidas pelo Município acerca da atual situação epidemiológica, com o objetivo de priorizar o controle da doença no âmbito do município.
As medidas excepcionais do novo decreto serão válidas até às 5 horas do dia 30 de abril, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos enquanto necessário. Para a nova redação, o Município também levou em consideração o decreto estadual nº 7.320, que prorrogou os efeitos do decreto estadual nº 7.020 até às 5 horas do dia 30 de abril.
O novo decreto municipal altera os seguintes itens na redação do decreto nº 14.268:
– O novo decreto tem suas ações estendidas das 5 horas do dia 15/04/2021 até às 5 horas do dia 30/04/2021, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos enquanto necessário;
– Atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais poderão funcionar dentro do horário descrito das 5 horas às 23 horas, diariamente, com limitação de 50% de ocupação;
– Fica estabelecido o toque de recolher das 23 horas até às 5 horas do dia seguinte, diariamente;
– Fica expressamente proibido a permanência de clientes em qualquer estabelecimento após as 23 horas;
– Art 4º – Excetua-se do disposto no caput deste artigo o consumo presencial em restaurantes até às 23 horas;
– Art. 5º – Revogado;
– Os postos de combustíveis, inclusive suas lojas de conveniência, poderão funcionar em regime de 24 horas, exceto para venda de bebidas alcóolicas entre os horários tratados no caput do art. 3º e desde que respeitadas as medidas de contingenciamento, exceto os postos de combustíveis, incluindo suas lojas e conveniência, localizados às margens das BR 277, BR 376 e PR 151, os quais poderão funcionar em horário ininterrupto, para venda e consumo de alimentos e vedada a venda de bebidas alcóolicas, dada a essencialidade da atividade;
– Em relação a bares, botequins, casas noturnas, choperias, lanchonetes, restaurantes e demais atividades correlatas, além das medidas impostas nos artigos anteriores, também deverão atender a ocupação máxima permitida de 50% do estabelecimento e distância de dois metros entre as mesas, com horário das 10 horas às 23 horas, diariamente, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas pela modalidade de entrega, sem consumidores dentro do estabelecimento após às 23 horas;
– Em relação às academias de práticas desportivas, de artes marciais/congêneres, atividades aquáticas, e de prática de esporte coletivo, fica permitida a abertura das 6 horas às 22 horas, diariamente, observando as medidas de prevenção sanitárias, com lotação máxima de 30% do estabelecimento, sem contato direto entre os alunos.
O decreto nº 14.365 pode ser acessado na íntegra em: https://bit.ly/32bOF6u
O decreto nº 14.268 pode ser acessado na íntegra em: https://bit.ly/3dL89En