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Confira as mudanças no decreto de enfrentamento à Covid-19 que passou a vigorar nesta sexta-feira

Está em vigor desde às 5 horas desta sexta-feira (30) o novo decreto municipal, nº 14.401, de enfrentamento à Covid-19. O texto altera artigos do decreto anterior, de nº 14.268, para complementar as medidas estabelecidas pelo Município acerca da atual situação epidemiológica, com o objetivo de priorizar o controle da doença no âmbito do município.

As medidas excepcionais do decreto municipal, nº 14.401, de caráter temporário, serão válidas das 5 horas desta sexta-feira até às 5 horas do dia 14 de maio, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos enquanto necessário.

A redação do novo decreto altera os seguintes artigos do decreto anterior:

– Art. 1- Este Decreto visa consolidar as medidas excepcionais, de caráter temporário, ao combate à COVID-19 em âmbito municipal, relacionadas às atividades públicas e privadas, cujas ações estender-se-ão das 5 horas do dia 30/04/2021 até às 5 horas do dia 14/05/2021, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos enquanto necessário, através das determinações elencadas no corpo deste decreto;

– Art. 2 – Fica instituída como medida de segurança ao enfrentamento à COVID-19, salvo disposições em contrário contidas nesse Decreto, a suspensão de eventos de qualquer natureza, públicos ou privados, fechados ou ar livre, sejam esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos ou comerciais, cuja a densidade ultrapasse a taxa de ocupação superior a 30% da capacidade do local.
§3º Nos casos que for possível a realização do evento, fica proibido a realização de confraternização, consumo de alimentos e bebida alcoólica no local;

– Art. 4 – Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcóolicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 23 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais, no prazo do artigo 1º deste decreto;

– Art. 14 – Em relação a bares, botequins, casas noturnas, choperias, lanchonetes, restaurantes e demais atividades correlatas, além das medidas impostas no artigo anterior, também deverão atender a ocupação máxima permitida de 50% do estabelecimento e distância de dois metros entre as mesas, além das regras dispostas no anexo II, com horário das 5 horas às 23 horas, diariamente, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas pela modalidade de entrega, sem consumidores dentro do estabelecimento após as 23 horas;

– Art. 16-A (incluído) – Fica suspensa a autorização para o exercício da atividade de comércio ambulante, por comerciantes não residentes no município de Palmeira;

– Art. 18 – Fica permitida a realização de reuniões executivas, reuniões voltadas às atividades laborais e de aprimoramento. §1º. Recomenda-se que estas atividades sejam realizadas em ambiente virtual e caso não seja possível, o espaço destinado ao evento previsto no caput deste artigo, deverá obrigatoriamente ocorrer com a ocupação máxima de 30% da capacidade do local, respeitando o artigo 2º deste Decreto. I – Fica proibida a confraternização, consumo de alimentos e bebida alcoólica nas reuniões”;

– Art. 20 (incluído) – Fica autorizada a realização de atividades escolares extracurriculares aos alunos de 1º a 5º anos da rede municipal de ensino, a serem atendidos conforme protocolo de biossegurança.

O decreto municipal nº 14.268 pode ser acessado na íntegra através do link: https://bit.ly/3dL89En

O decreto municipal nº 14.401 pode ser acessado na íntegra através do link: https://bit.ly/3eNiakU

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