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Município publica decreto com novas medidas para o enfrentamento do Covid-19

Foi publicado no Diário Oficial do Município na quinta-feira (21) o decreto nº 14.156, o qual complementa as medidas estabelecidas para o enfrentamento do Coronavírus – Covid-19. O novo decreto visa consolidar as medidas excepcionais de caráter temporário de combate à Covid-19 em âmbito municipal e passa a ser válido até o dia 5 de fevereiro, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos enquanto necessário.

Todos os estabelecimentos são obrigados à adoção das medidas sanitárias abrangidas no decreto e os estabelecimentos que não puderem atender os requisitos dispostos, estarão impedidos de funcionar no período. O decreto conta com sete capítulos e 18 artigos e cinco anexos, os quais devem ser observados atentamente. Ele pode ser acessado integralmente clicando AQUI, ou acessado através do Diário Oficial do Município.

Medidas

O decreto institui, como medida de segurança, a suspensão de eventos de qualquer natureza, públicos ou privados, fechados ou ar livre, sejam governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos ou comerciais, cuja a densidade ultrapasse a de 20 pessoas no referido ambiente ou espaço, desde que haja distanciamento mínimo de dois metros a cada participante do evento. Caso o ambiente ou espaço não permita a reunião do número de pessoas indicadas, a reunião deverá ser cancelada ou realizada em menor número de pessoas, respeitando-se sempre o distanciamento mínimo.

Também fica estabelecido o toque de recolher em Palmeira, das 22 horas até as 5 horas do dia seguinte, todos os dias da semana, como medida de controle à disseminação do vírus na circunscrição do município e a redução de ocorrências que possam resultar em necessidade de uso hospitalar. Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades Policiais, em decorrência do descumprimento do toque de recolher.

No período das 22 horas até as 5 horas serão permitidas somente a circulação de prestadores de serviço na área da saúde, segurança, assistência social, estes limitados ao período de funcionamento da atividade fim, empregados de empresas que operem em turnos noturnos e situações emergenciais como registros policiais e emergências de saúde ou outros desde que devidamente comprovados, caso abordados pela Autoridade Sanitária e/ou Polícia Militar. O descumprimento das medidas impostas no decreto poderá caracterizar-se como infração à legislação municipal de posturas e sujeita o infrator às penalidades e sanções aplicáveis.

Estabelecimentos comerciais

Os postos de combustíveis, inclusive suas lojas de conveniência, poderão funcionar em regime de 24 horas, exceto para consumo de alimentos e bebidas entre os horários tratados no toque de recolher e desde que respeitadas as medidas de contingenciamento, exceto os estabelecimentos localizados às margens das BR 277, BR 376 e PR 151, os quais poderão funcionar em horário ininterrupto, dada a essencialidade da atividade.

As tabacarias e congêneres poderão funcionar em horários que respeitem o toque de recolher, sendo proibido o consumo de narguilé e cigarro eletrônico dentro e fora de qualquer estabelecimento, bem como em vias e espaços públicos e privados.

Em relação a bares, botequins, casas noturnas, choperias, lanchonetes, restaurantes e demais atividades correlatas, além das medidas já citadas na matéria, também deverão atender a ocupação máxima permitida de 50% do estabelecimento e distância de dois metros entre as mesas, além das regras dispostas nos anexos do decreto.

Será permitido, aos estabelecimentos comerciais, somente execuções em som mecânico, sendo expressamente vedada a realização de shows ao vivo. Também fica proibido o compartilhamento de utensílios de uso pessoal, como cuias de chimarrão, narguilés, copos, toalhas, dentre outros, sob pena de caracterização infracional.

O funcionamento dos mercados, mercearias e afins, deverão priorizar preferencialmente o seu atendimento, a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, no período da manhã estendido até às 11 horas. Fica vedado o acesso de crianças menores de 9 anos em mercados, supermercados, mercearias e congêneres e menores de 2 anos nos demais estabelecimentos comerciais não essenciais, inclusive naqueles que comercializem artigos infantis.

Templos religiosos

Os templos religiosos de qualquer natureza poderão manter suas atividades em todos os dias da semana, desde que no espaço destinado ao público seja observada a ocupação máxima de 50%, garantido o afastamento mínimo de dois metros entre as pessoas e respeitadas as regras de contingenciamento previstas no decreto

Atividades empresariais e comerciais

Fica permitida a realização de reuniões executivas, reuniões voltadas às atividades laborais e de aprimoramento, porém recomenda-se que estas atividades sejam realizadas em ambiente virtual e caso não seja possível, o espaço destinado ao evento deverá, obrigatoriamente, ocorrer com a ocupação máxima de 50% da capacidade do local.

Atividades escolares

Fica permitido o retorno gradativo de todas as atividades extracurriculares presenciais das instituições de ensino públicas ou privadas no âmbito municipal, devendo obrigatoriamente adequarem-se às normas instituídas na Resolução SESA nº. 1231/2020.

Atividades desportivas e de recreação

As atividades desportivas e de recreação ao ar livre em parques, parques infantis, vias e logradouros públicos, bem como, aquelas desenvolvidas em academias ao ar livre, desde que seus desportistas utilizem máscaras, ficam permitidas para a população em geral, respeitadas as regras contidas em anexo do decreto.

Os espaços esportivos (campos de futebol e quadras poliesportivas públicas ou privadas), poderão ser usados mediante prévio agendamento com o Diretor do Departamento Municipal de Esportes, limitada sua utilização até às 21 horas, respeitando as demais regras contidas no decreto.

Em relação às academias de práticas desportivas, de artes marciais/congêneres e atividades aquáticas, deverão observar as medidas de prevenção sanitárias com lotação máxima de 50% do estabelecimento, bem como as demais regras descritas no decreto.

 

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